- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo Interno 0000084-95.2018.5.09.0130, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. ADESÃO A PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. QUITAÇÃO. EFEITOS. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 590.415. CLÁUSULA EXPRESSA PREVISTA EM ACORDO COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I . Embora a causa ofereça transcendência econômica (valor da causa fixado em R$ 86.000,00-fls.15), não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência dos temas “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional” e “quitação – efeitos – adesão do empregado a plano de dispensa voluntária”. II . Quanto à prefacial de nulidade em apreço porque do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. A Corte Regional examinou a questão que lhe foi submetida à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da parte reclamante. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual. III . No tocante ao tema de mérito “quitação – efeitos – adesão do empregado a plano de dispensa voluntária”, porque o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST . IV . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" (Tema 152). V . No caso, a Corte a quo concluiu que a adesão da parte reclamante ao Programa de Desligamento Voluntário deu quitação a todas as parcelas decorrentes de relação de emprego, haja vista cláusula de quitação geral prevista em acordo coletivo, consoante o decidido pelo e. STF no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415. VI . Trata-se, portanto, de decisão em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior e do STF (Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral). VII . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000084-95.2018.5.09.0130. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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