JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000831-30.2015.5.09.0072

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo Interno 0000831-30.2015.5.09.0072, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMA APRECIADO NO EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DISPENSA EM PERÍODO SUPERIOR AOS 12 MESES QUE ANTECEDEM A AQUISIÇÃO DO DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARÁTER OBSTATIVO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . O entendimento sedimentado desta Corte é de que a dispensa imotivada antes da implementação dos requisitos da estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva somente se presume obstativa caso ocorrida nos 12 meses antecedentes à data em que se adquiriria referida estabilidade. II . No presente caso, é incontroverso nos autos que a demissão sem justa causa foi realizada mais de 18 meses antes da aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria. Assim, afastada a presunção de dispensa obstativa e não se constatando elementos que induzam à conclusão de má-fé na rescisão contratual, não há falar em invalidade do ato de demissão. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TEMA APRECIADO NO EXAME DO RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. INSIGNIFICÂNCIA DA IMPORTÂNCIA ARBITRADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADOÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior é de que o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado mostra-se excessivamente irrisório ou exorbitante. II . A partir do exame de julgados exemplificativamente transcritos, observa-se que o valor fixado pelo Tribunal Regional (em R$5.000,00), no presente caso, revela-se excepcionalmente ínfimo, a permitir a reavaliação desta Corte Superior, tendo em vista o valor médio fixado em outras indenizações para casos similares - transporte de valores por empregado bancário sem treinamento. III . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 E ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. INSIGNIFICÂNCIA DA IMPORTÂNCIA ARBITRADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADOÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO. I. Considerando o disposto no art. 5º, V e X, da Constituição da República c/c o art. 944 do Código Civil, “ a indenização mede-se pela extensão do dano ”. II. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de ser possível proceder à revisão do valor da indenização mediante recurso de natureza extraordinária, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que tal medida somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação por dano moral, ou seja, quando há flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Adota-se, assim, à semelhança do interessante critério bifásico utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, parâmetro inicial para o exame da reparação integral , bem como para se identificar um método capaz de tornar tangíveis, ou menos abstratos, os conceitos de “exorbitante” e “insignificante”, consistente na avaliação da resposta jurisprudencial desta Corte Superior para casos análogos, buscando um valor médio das indenizações concedidas em casos similares, para a fixação de um valor base, e, a partir daí, majorá-lo ou reduzi-lo, diante das circunstâncias do caso concreto. IV . Observa-se, a partir de julgados exemplificativamente examinados, que o valor fixado pelo MM. Juízo de origem e mantido pelo Tribunal Regional (em R$5.000,00), no presente caso, revela-se excepcionalmente ínfimo (menor que a metade da média dos casos similares), a permitir a reavaliação desta Corte Superior, tendo em vista o valor médio fixado em outras indenizações para casos similares - transporte de valores por empregado bancário sem treinamento. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, por violação do art. 944 do Código Civil, para majorar o valor da indenização para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por se tratar de “ transporte de valor, sem treinamento específico ”, valor que se aproxima da média das indenizações fixadas por esta Corte Superior para casos similares. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000831-30.2015.5.09.0072. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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