JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010788-35.2019.5.15.0044

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo Interno 0010788-35.2019.5.15.0044, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONCESSÃO INICIAL COM NATUREZA SALARIAL. NORMA COLETIVA POSTERIOR. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO PLENO DO STF NA OPORTUNIDADE DO JULGAMENTO DO ARE 1481797 AGR/MT E DO ARE 1470644 AGR/SC. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso vertente, verifica-se que a causa não oferece transcendência política, pois o Tribunal Regional, ao concluir que a natureza jurídica do vale-alimentação não pode ser alterada em razão da superveniência de norma coletiva, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior. III. Isso porque, a previsão em norma coletiva que confere caráter indenizatório ao vale-alimentação não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nº 51, I, e 241 do TST. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. IV. Anote-se que não se discute, no caso, a validade da norma coletiva, mas sim o efeito da concessão de vale-alimentação ao empregado com natureza salarial, antes da superveniência de norma coletiva conferindo natureza diversa ao benefício. Trata-se, portanto, de questão não afeta ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, conforme interpretação conferida pelo Pleno STF, em votações unânimes, na oportunidade do julgamento do ARE 1481797 AGR/MT e do ARE 1470644 AGR/SC em que, tal como no presente caso, foi descrita a incorporação de parcela ao contrato de trabalho com fundamento da interpretação conferida ao regulamento da empresa. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010788-35.2019.5.15.0044. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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