JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0002678-16.2011.5.02.0068

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo Interno 0002678-16.2011.5.02.0068, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, INC. II, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. I. O quadro fático delineado pelo Tribunal Regional revela que a parte reclamante não era autoridade máxima na agência bancária, estando subordinada ao “ gerente Enilton ”. II. Nesse contexto, para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. SOBREAVISO. SÚMULA Nº 428, II, DO TST. I. Nos termos do item II da Súmula nº 428 do TST, considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que “ o autor era efetivamente chamado para atender a chamadas de trabalho fora do expediente, através de telefone celular, situações em que resolvia os problemas tanto por telefone, quanto através de deslocamento físico até o local de trabalho e que tal se dava de forma constante e não eventual ” (fl. 546). II. O quadro fático delineado pelo Tribunal Regional se amolda ao item II do referido verbete sumular, razão pela qual o recurso de revista não merece conhecimento. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002678-16.2011.5.02.0068. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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