JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001157-87.2022.5.02.0050

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
18/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001157-87.2022.5.02.0050, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/09/2025, p. 18/09/2025

Ementa

EMENTA: II- AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, entendeu que a Reclamante, no desenvolvimento de suas atividades, não exercia poderes de mando e de gestão próprios dos detentores do cargo de confiança, não estando inserida na exceção do art. 62, II, da CLT. Asseverou que, “ conforme se verifica da análise da prova oral, constata-se que a autora, apesar de exercer atividades mais complexas que as de um bancário comum, não possuía cargo de gestão, já que, além de não possuir subordinados, ainda não era a autoridade maior, sequer em sua agência, respondendo ao “team leader ”. Diante disso, manteve a sentença que afastou o enquadramento da Autora na exceção do art. 62, II, da CLT e condenou o Reclamado ao pagamento de horas extras acima da 8ª diária (artigo 224, parágrafo 2º da CLT). Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001157-87.2022.5.02.0050. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 18/09/2025.)
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