- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo Interno 0001208-39.2012.5.02.0318, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO DO ART. 224, § 2º, CARACTERIZADO. PRETENSÃO DA PARTE RECLAMADA DE ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, AMBOS DA CLT. I. A parte reclamada alega que, com respaldo na moldura fática retratada na decisão do Tribunal Regional, foram comprovados, todos os elementos suficientes para o enquadramento da parte reclamante no cargo de gestão bancária enquanto Gerente Geral de agência, nos moldes do art. 62, II, da CLT, da Súmula nº 287 do TST e de divergência jurisprudencial específica, não incidindo sobre a hipótese o óbice das Súmulas nos 126 e 297 do TST. II. No v. acórdão recorrido, registra-se que não ficou comprovado que a autora exercia cargo de simples bancária; a testemunha do autor afirmou que " o acesso do reclamante era mais privilegiado que a dos demais escriturários " e que a testemunha da reclamada confirma que a reclamante, na qualidade de Gerente de Relacionamento , possuía poderes que demonstravam maior fidúcia, fazia atendimento de clientes, abertura de contas, operações de crédito, possuía uma alçada nas operações de crédito, participava do comitê de crédito e tinha procuração do banco. III. O Tribunal Regional reconheceu que o conjunto fático probatório demonstrou que as funções exercidas pelo reclamante enquadram-se em todos os dispositivos exigidos para o exercício da confiança bancária, nos moldes do art. 224, § 2º da CLT. IV. A matéria não foi dirimida pelo eg. TRT em relação a eventuais períodos distintos de exercício de funções de Gerente Geral de agência, diversa da única mencionada na decisão recorrida, Gerente de Relacionamento . Por isso que, em relação a este argumento e a tantos demais outros da parte ré, foi aplicado o óbice das Súmulas nos 126 e 297 desta c. Corte Superior. V. Foi conferido o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, submetido a oito horas diárias, e não está revelado na decisão recorrida elementos que demonstrem tratar-se o demandante de autoridade máxima dentro da unidade e perceber gratificação superior a 40% do salário do cargo efetivo, contexto em que não evidenciados os requisitos para o enquadramento da hipótese no art. 62, II, da CLT, não havendo falar na presunção do exercício dos encargos de gestão de que trata a Súmula 287 do TST, a tornar, por isso, ilesos todos estes dispositivos. Embora a agravante afirme ter comprovado divergência jurisprudencial específica, o recurso de revista não apontou arestos de outros Tribunais a título de dissenso de teses. Fundamentos da decisão agravada que se mantém, por não desconstituídos. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001208-39.2012.5.02.0318. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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