- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo Interno 0002744-93.2017.5.10.0801, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. SUPRESSÃO. REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUSTO MOTIVO NÃO CONFIGURADO. DIREITO ADQUIRIDO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que provido o recurso de revista interposto pela parte reclamante para julgar procedente o pedido de incorporação de gratificação de função, uma vez que proferida em conformidade com o entendimento consolidado neste Tribunal Superior, no sentido de ser inaplicável o art. 468, § 2º, da CLT na hipótese de empregado que exerceu função gratificada por mais de dez anos em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 372, I, do TST. Outrossim, esta Corte tem decidido que a reestruturação administrativa da empresa ou a extinção do cargo ocupado não configuram "justo motivo" a que se refere o item I da Súmula nº 372 do TST, porquanto não alude a ato de empregado que comprometa a fidúcia da função exercida. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002744-93.2017.5.10.0801. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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