JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011494-68.2017.5.03.0061

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 0011494-68.2017.5.03.0061, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. CARGO DE CONFIANÇA. REVERSÃO AO CARGO EFETIVO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.INCORPORAÇÃOAO SALÁRIO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Não há transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. O TRT decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula n. 372, I, do TST, segundo a qual: " Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". Ressalte-se que, sob a ótica do direito intertemporal, à luz da irretroatividade da lei, a citadasúmula se aplica aos casos em que foram preenchidos os requisitos de aquisição do direito, nos quais percebida a função gratificada por tempo igual ou superior a dez anos, antes de o § 2º do art. 468 da CLT ser introduzido pela Reforma Trabalhista, ainda que a destituição do cargo comissionado tenha ocorrido já na vigência da Lei nº 13.467/2017. Julgados da SbDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011494-68.2017.5.03.0061. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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