- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo Interno 0002817-48.2013.5.02.0051, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. I . Em relação ao tema “competência da justiça do trabalho”, é irretocável a decisão monocrática agravada ao aplicar o óbice consistente na inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional a respeito do tema (fls. 400/401 – Visualização Todos PDF), fazendo apenas menção a pronunciamento posterior do Tribunal Regional que não contém os fundamentos adotados para afastar a preliminar de incompetência arguida (fls. 578 e 593 – Visualização Todos PDF), faltando, assim, a delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento da controvérsia. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TST. NÃO CONSTATAÇÃO DAS VIOLAÇÕES LEGAIS APONTADAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I . No que se refere à “legitimidade passiva”, a decisão agravada deve ser mantida, por não se constatarem as violações legais apontadas pela parte reclamada, na medida em que o Tribunal Regional, ao consignar que “Indiscutível a legitimidade da recorrente para integrar o polo passivo do presente feito, até porque as condições da ação se fazem em face do direito afirmado, e não do direito existente.” (578 – Visualização Todos PDF), proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que, com base na teoria da asserção, entende que a legitimidade passiva é analisada com base nas alegações da parte reclamante na petição inicial, não se confundindo com o exame do mérito. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CONSTATAÇÃO DA VIOLAÇÃO LEGAL APONTADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I . Não merece reparo a decisão agravada em relação ao tema “chamamento ao processo”, pois não foi constatada a violação do art. 130 do CPC de 2015 apontado pela parte reclamada diante do acórdão do Tribunal de origem em que há registro de que “o Estado apenas faz o repasse dos valores para o pagamento da complementação de aposentadoria, não modificando a relação jurídica entre empregado/empregador” (fl. 579 – Visualização Todos PDF), não se configurando hipótese de responsabilidade a justificar o chamamento ao processo. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA Nº 327 DO TST. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. SÚMULA Nº 333 DO TST. INCIDÊNCIA. I . Deve ser mantida a decisão agravada quanto ao tema “prescrição”, já que o Tribunal a quo, ao constatar que “Versa a demanda sobre diferenças de complementação de aposentadoria que já vem sendo remunerada” e entender que “Nessa medida, não se aplica à hipótese a Súmula nº 326 e sim a Súmula nº 327 do C. TST“ (fl. 579 – Visualização Todos PDF), decidiu em sintonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. Devidamente aplicado, desse modo, o óbice consolidado na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO A VALORES EQUIVALENTES AOS DA ATIVA. PREVISÃO NA NORMA INTERNA Nº 56/94. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. I . No tocante ao tema “diferenças de complementação de aposentadoria”, é irretocável a decisão agravada ao aplicar o óbice processual da Súmula nº 126 do TST, pois seria necessário reexaminar a prova dos autos para afastar as premissas fáticas assentadas pelo Tribunal Regional de que “é nítida a intenção da demandada de desvincular os aumentos aplicados aos trabalhadores ativos dos trabalhadores aposentados” e de que “Nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 1.386/51, art. 1º, inciso II, da Lei 4.819/58, bem como da norma 56/94 da própria Sabesp, vigentes durante o contrato de trabalho, tem direito o demandante ao recebimento de complementação de aposentadoria em valores equivalentes ao que receberia se estivesse na ativa, devendo ser respeitados os mesmo índices, vantagens, cargos e comissões concedidos aos trabalhadores em atividade. Evidente, assim, que as alterações perpetradas violaram as normas legais citadas.” (fl. 581 - Visualização Todos PDF – grifo nosso). II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002817-48.2013.5.02.0051. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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