- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo Interno 1001629-46.2017.5.02.0444, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE COM OS TRABALHADORES DA ATIVA. PECS/2013. SÚMULA 288, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I . É incontroverso que o reclamante foi admitido antes de 1965, que foi assegurada mediante norma coletiva a paridade com os empregados em atividade e que houve requerimento administrativo de enquadramento no PECS de 2013. Considerando que a aposentadoria do reclamante ocorreu em momento anterior à edição das Leis Complementares 108 e 109/2001, é aplicável à hipótese o entendimento consubstanciado no item I da Súmula 288 do TST, em sua redação original. II . O Tribunal Regional, ao concluir que “ considerando a coexistência entre o PUCS de 1989, no qual o autor está enquadrado, e o PECS de 2013; entendo que o reclamante não faz jus a novo enquadramento no PECS 2013, por não desrespeitado o conceito de ‘igual categoria’ previsto na cláusula 7ª do Termo de Acordo supra transcrito ”, contrariou a Súmula 288, I, do TST. III . A decisão unipessoal agravada não merece reparos. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001629-46.2017.5.02.0444. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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