- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo Interno 0101899-60.2016.5.01.0282, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA PERÍCIA. PROFISSIONAL NÃO ESPECIALIZADO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (Súmula nº 296, I, do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. No caso dos autos, a agravante maneja o seu recurso com base em divergência jurisprudencial, sendo que os arestos colacionados para comprovar o dissenso carecem de especificidade, uma vez que não reúnem as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna os julgados inespecíficos. III. O Tribunal de origem consignou que o juiz de primeiro grau “ concluiu que o exame pericial, os exames apresentados pela reclamante, a avaliação de suas condições de trabalho e de seus relatos pelo perito apontam a ausência de nexo causalidade ”, de modo que entendeu que “ as conclusões do juízo estão corretas, uma vez que adequadas à prova dos autos. ” (fl. 719 – Visualização Todos PDFs). Ademais, consta do acórdão de origem que “ não cabe falar em nulidade da perícia em razão da especialização do expert não ser condizente com a doença da autora, pois o profissional é da confiança do juízo e a autora sequer demonstrou sua irresignação com a nomeação do perito no momento processual oportuno. ” (fl. 719 – Visualização Todos PDFs). Por outro lado, a premissa fática do acórdão colacionado do TRT da 3ª Região é que “ o parecer do perito não especializado contraria laudo psiquiátrico constante dos autos. ” (fl. 731 – Visualização Todos PDFs). Já no acórdão do TRT da 11ª Região, a situação descrita acerca do laudo é que “ além de encontrar fundamentação rasa, foi elaborada por uma fisioterapeuta, que não possui capacidade técnica para tanto ” e também que “ não aponta qual o método utilizado para chegar as suas conclusões e tampouco contém análise técnica e científica ” (fl. 731 – Visualização Todos PDFs). IV. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101899-60.2016.5.01.0282. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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