JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000382-68.2013.5.09.0096

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo Interno 0000382-68.2013.5.09.0096, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INSCRIÇÃO NO PAT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-I DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. MATÉRIA DIVERSA DAQUELA EXAMINADA PELO STF NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I . A OJ nº 413 da SBDI-I deste Tribunal Superior do Trabalho traz o seguinte entendimento pacificado: “A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nº 51, I, e 241 do TST”. II . No caso dos autos, consta do acórdão regional que “O contrato de trabalho do Autor teve início em 13.07.88 (fl. 18).” e que “em janeiro de 1997, por força de acordo coletivo de trabalho e inscrição no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, houve alteração apenas na forma de fornecimento do benefício, que passou de dinheiro para tíquetes alimentação e / ou refeição, mantida a mesma finalidade original”, o que demonstra que a parte reclamante já recebia a ajuda-alimentação quando da adesão da parte reclamada ao PAT. III . Logo, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, o pagamento da ajuda-alimentação por vários anos com caráter salarial acarretou a sua incorporação ao patrimônio jurídico do trabalhador com tal natureza jurídica. Incide no caso o entendimento de que a modificação posterior da natureza jurídica do auxílio-alimentação não alcança o direito da parte reclamante, em razão da inadmissibilidade de transmudação contratual lesiva ao empregado, com base na OJ nº 413 da SBDI-I do TST. Portanto, irretocável a decisão monocrática agravada, em que se concluiu que “o Tribunal Regional, ao reconhecer a natureza salarial da ajuda-alimentação e a sua integração à remuneração da parte reclamante, decidiu em plena sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior”. Devidamente aplicado, desse modo, o óbice consolidado na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Pelas mesmas razões, não se trata de hipótese de contrariedade ao Tema 1046, não sedo possível a norma coletiva alterar regra de natureza contratual benéfica definitivamente integrada ao patrimônio jurídico do Autor. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONFIGURAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. INEXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE NO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. I . Consoante preconizado pela Súmula nº 126 do TST, “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.”. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional apurou que a nomenclatura do cargo ocupado pela parte reclamante não condizia com a realidade das funções exercidas por ela, as quais eram as mesmas do paradigma apontado, situação que ensejou o reconhecimento de desvio de função, pedido principal da parte reclamante, e não de equiparação salarial (pedido sucessivo cuja análise restou prejudicada). Ressaltou o Tribunal de origem que “as diferenças salariais foram deferidas em razão de desvio funcional, com esteio no teor da Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI I, do C. TST, sem que se possa cogitar, portanto, de violação a qualquer dos itens da Súmula nº 06 do C. TST”. III . Diante desse contexto de configuração de desvio de função (e não de equiparação salarial), irretocável a decisão agravada em que se consignou que seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos para se concluir o contrário, conduta inviável nesta instância recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, restando prejudicada a análise da apontada contrariedade à Súmula nº 6 do TST. IV . No tocante às diferenças salariais por desvio de função, este Tribunal Superior entende que tal pleito não depende da existência de quadro de carreira, conforme demonstram, exemplificativamente, os julgados mencionados na decisão agravada, oriundos de todas as Turmas do TST, tratando-se, portanto, de jurisprudência assente nesta Corte Superior. V . Assim, não merece reparo a decisão agravada, em que se concluiu que “a Corte a quo, ao entender que ‘O fato de o Plano de Cargos e Salários das Rés não ter homologação administrativa por parte do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), não impede que o Reclamante busque sua aplicação correta em relação às atividades por ele efetivamente exercidas, com o reconhecimento de desvio de função, já que o Plano elaborado pelas Reclamadas possui validade como norma interna, de observância obrigatória no âmbito das Reclamadas.’ decidiu em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior”. Devidamente aplicado, desse modo, o óbice consolidado na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000382-68.2013.5.09.0096. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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