- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo 0001795-20.2016.5.08.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. BANCÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. 1. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. A 5ª Turma desta Corte Superior manteve a decisão unipessoal em que provido o recurso de revista interposto pela parte reclamante, para lhe deferir o pedido de incorporação da gratificação de função, nos termos da Súmula nº 372, I, do TST. Para alcançar esse desfecho, a Turma assinalou que, conforme quadro fático registrado pelo TRT, a reclamante desempenhara função com gratificação por mais de dez anos, da qual fora destituída em razão da reestruturação administrativa do banco reclamado, com a extinção do seu Núcleo de Auditoria (NUAUD), o que foi considerado pelo Regional justo motivo para a mudança da gratificação de função paga à reclamante. A c. Turma fundamentou que “ esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a reestruturação administrativa do empregador traduz responsabilidade única e exclusiva da própria empresa, em obediência ao princípio basilar da alteridade/assunção dos riscos do empreendimento, razão por que não constitui justo motivo a que alude a Súmula 372, I, do TST ” e concluiu que “a Reclamante, tendo desempenhado função com gratificação por mais de dez anos, faz jus às diferenças salariais decorrentes da supressão da parcela, na forma da Súmula 372 do TST” . II . Seguiu-se a interposição de recurso de embargos pela parte reclamada calcado em divergência jurisprudencial, não admitidos pela Presidência da 5ª Turma com fundamento no óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Nas razões do agravo interno a recorrente alega que os arestos transcritos são plenamente aptos ao confronto de teses. Aduz que, tanto no caso vertente como nos julgados colacionados, não houve destituição de função. Assevera que a simples troca de função sem ter havido a reversão ao cargo efetivo não dá ensejo à incorporação prevista na Súmula nº 372 do TST. III . Verifica-se, no aresto transcrito nº AIRR-1761-67.2011.5.10.0005, que, naquele caso concreto, a 8ª Turma do TST decidiu pela ausência de contrariedade à Súmula nº 372, I, do TST, tendo em vista que, conforme registrado pelo TRT, “ não houve destituição da função de confiança exercida pelo reclamante, razão pela qual [o Tribunal Regional] considerou indevida a incorporação desta ao patrimônio do obreiro ”. O paradigma, portanto, versa sobre caso em que o reclamante, ainda no exercício da função, pretendeu a incorporação da gratificação de função em razão do atingimento do prazo de dez anos, contexto fático diverso do caso dos autos, o que impede a abertura da cognição por esta Subseção por dissenso jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. IV . Por sua vez, no julgado nº AIRR-2279-60.2012.5.12.0007, a 1ª Turma do TST decidiu pela inaplicabilidade da Súmula nº 372 do TST ao caso concreto por entender que não houve supressão de gratificação e nem redução salarial, tendo em vista a alteração na função desempenhada e a adequação do valor da gratificação à nova função. Restou consignado no paradigma que “ o TRT concluiu que não houve supressão de gratificação, visto que o reclamante continua percebendo gratificação de função, e também não houve redução salarial, visto que o autor, atualmente recebe a gratificação compatível com a função por ele desempenhada ”, de modo que “ não se verifica redução nem supressão de gratificação ”. Destaca-se que, quanto ao ponto referente à alteração da função exercida, no caso vertente, em que pese consignado no acórdão regional o fato de ter havido a mudança na função desempenhada pela reclamante — de auditora para analista de crédito — e, por consequência, a alteração do valor da gratificação de modo a torná-la compatível com a nova função, deste fato não se valeu a c. 5ª Turma para decidir o conflito, circunstância fática que seria essencial para deflagrar o dissenso com o aresto oriundo da 1ª Turma. V . Assim, tem-se que os arestos trazidos para confronto de teses carecem da necessária especificidade por não abordarem a premissa fática declinada no acórdão embargado para aplicação da Súmula nº 372, I, do TST, qual seja o recebimento de gratificação de função por mais de dez anos e o fato da reestruturação administrativa do reclamado não configurar justo motivo a que alude o referido verbete sumular, o que atrai a incidência da Súmula 296, I, do TST. Logo, irreprochável a decisão agravada. VI. Agravo interno de se conhece e a que se nega provimento, no tema. 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS FORMALMENTE INVÁLIDOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 337, I, “a”, III, IV e V, DO TST. ARESTO INSERVÍVEL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 95, DA SBDI-1 DO TST. I. Em relação à compensação, verifica-se que os arestos carreados para comprovar a existência de divergência jurisprudencial, TST-ED-AIRR-70200-61.2013.5.17.0007 e TST-AIRR-111100-12.2013.5.17.0161, revelam-se formalmente inválidos porquanto não atendem aos requisitos previstos na Súmula nº 337, do TST. Quanto ao primeiro julgado, não houve a indicação da fonte oficial de publicação ou repositório autorizado, bem como do órgão prolator da decisão. Além disso, não consta a necessária cópia do inteiro teor, em formato PDF, com a indicação do código de autenticidade, tendo em vista que a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trecho que integra a fundamentação da decisão, o que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula nº 337, I, “a”, III e IV, “c”, do TST. Por seu turno, o segundo julgado, oriundo da 3ª Turma, desatende o disposto na Súmula nº 337, I, “a”, do TST, uma vez que não foi citada a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado em que foi publicado, tampouco juntada cópia do inteiro teor do aresto paradigma com código de autenticidade. II. Já o aresto TST-RR-60600-31.2013.5.17.0002, oriundo da 5ª Turma — órgão prolator do acórdão embargado — revela-se inservível para demonstrar o dissenso de teses, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 95 da SBDI-1 do TST, segundo a qual os acórdãos oriundos da mesma Turma não fundamentam divergência jurisprudencial de que trata o art. 894, “b”, da CLT. Mantém-se, assim, a denegação de seguimento ao recurso de embargos, por fundamento diverso ao adotado na decisão agravada. III. Ademais, quanto ao tema, ainda que se avançasse para o cotejo de teses, a análise desaguaria na constatação de evidente inespecificidade. Isso porque a Turma julgadora, no acórdão embargado, limitou-se a decidir que “ a pretensão relativa à compensação de eventual valor recebido a título de comissionamento pela Reclamante, na situação presente, está atrelada à ocorrência de evento futuro e incerto. Assim, por ora, não há lesão ou ameaça concreta de lesão a direito, apta a justificar o provimento jurisdicional. Por esse prisma, não se visualiza interesse de agir no requerimento supra ”. Assim, em razão do óbice processual erigido, qual seja a ausência de interesse de agir da parte, a c. Turma não emitiu tese de mérito acerca da matéria referente à compensação, o que também inviabilizaria a aferição de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. IV. Agravo interno de se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001795-20.2016.5.08.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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