JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001038-27.2012.5.24.0004

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Recurso de Revista 0001038-27.2012.5.24.0004, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. O recurso de revista da parte autora não foi conhecido no tema da negativa de prestação jurisdicional porque descumprido o requisito formal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pela falta da transcrição das razões de embargos de declaração e das questões que pretendeu fosse sanada a omissão indicada. II. A exigência da transcrição, tanto da petição de embargos de declaração, quanto do conteúdo da decisão regional que decide os embargos de declaração, para o fim de validar a argumentação acerca da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, diz respeito a interpretação de lei preexistente, cujo marco temporal a ser considerado é o da vigência da Lei nº 13.015/2014, ou seja, 22/09/2014, tendo o recurso de revista da parte demandante sido interposto após tal data, e ainda que apresentado antes da data de julgamento do E-RR-1522-62.20135.15.0067, em 23/03/2017, e ou da vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), a interpretação jurisprudencial é aplicável ao presente caso. III. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PENSÃO VITALÍCIA. I. A parte autora alega que a aposentadoria por doença ocupacional é, por si só, suficiente para o deferimento da pensão vitalícia, tendo o recurso de revista demonstrado as violações e divergência jurisprudencial indicadas. II. Afirma que o laudo pericial atesta que o autor apresenta incapacidade para realizar carga e descarga de caminhão por já ter operado de seu ombro joelho direitos e o acórdão recorrido apresenta que há redução da capacidade laborativa para a função desempenhada pela parte agravante, carteiro que descarregava carga e de carga em aeroporto. Sustenta que, se houve provimento recursal para o direito indenizatório dos lucros cessantes durante o recebimento do benefício previdenciário auxílio doença, é necessário que se reconheça o mesmo direito (lucros cessantes ou pensão vitalícia) pelo período de conversão do benefício previdenciário para aposentadoria por invalidez. III. Os excertos do acórdão regional indicados pela parte recorrente nas razões do recurso de revista delimitam que o laudo pericial atesta que a parte autora poderá realizar atividades condizentes com sua idade, 53 anos, e a conclusão do Tribunal Regional de que não há cogitar do pensionamento porque “ a perícia afirma expressamente que o autor se encontra com plena capacidade laborativa não tendo qualquer seqüela decorrente da patologia ”. IV. Note-se que a aparente contradição entre estas duas premissas resta plenamente resolvida pelo trecho do julgado regional cuja transcrição foi omitida, quando assinala a conclusão do laudo pericial de que “ houve nexo da tendinopatia de supraespinhoso de ombro direito e da tendinite aguda de extensor ulnar do carpo de punho esquerdo com tipo de serviço realizado na empresa reclamada na época, sendo que ambas foram então tratadas e resolvidas, sem sequelas ”. V . Conforme se observa, a parte recorrente pinçou trechos da decisão recorrida que, contudo, não são capazes de conferir o enquadramento jurídico pretendido, seja porque isoladamente não conferem as violações indicadas, como também, acresça-se à fundamentação, descumprido o inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, haja vista a falta de demonstração analítica das violações indicadas mediante impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida. VI . Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001038-27.2012.5.24.0004. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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