- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo Interno 0000957-06.2013.5.05.0511, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional, ao responsabilizar subsidiariamente a tomadora de serviços, ainda que lícita terceirização, proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 331, IV, do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000957-06.2013.5.05.0511. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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