JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000411-20.2017.5.13.0015

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0000411-20.2017.5.13.0015, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PEDIDO DE EMISSÃO DE TESE EXPLÍCITA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. I. O acórdão embargado é a decisão prolatada por esta SBDI-1 do TST que, em observância ao decidido no E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, proveu o recurso de embargos do reclamante para reestabelecer o acórdão regional na fração em que determinou a aplicação da legislação trabalhista nacional ao empregado brasileiro arregimentado, treinado e contratado no Brasil para prestar serviços em cruzeiro marítimo em águas nacionais e internacionais. II. Embargos de declaração opostos pelas reclamadas em que se invoca omissão, sob o argumento de que não consta no acórdão embargado tese explícita acerca do art. 178 da CRFB, tampouco sobre o art. 5º, § 2º, que trata dos direitos decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. III. Todavia, o pedido de emissão de tese com vista à configuração do prequestionamento pressupõe a existência de omissão no acórdão embargado, o que não se constata no presente caso, porquanto não houve no bojo da impugnação aos embargos pedido de pronunciamento acerca dos dispositivos invocados. IV. Outrossim, restou assente no acórdão recorrido que “ o caso em discussão não se amolda ao art. 178 da CRFB”. Registrou-se, ainda, que as regras de direito internacional privado deixam de serem aplicadas em prol das normas locais de direito material nas circunstâncias em que se verificar que estas possuem “ ligação mais forte com os fatos e a relação jurídica em análise ”. V. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC de 2015. VI. Embargos de declaração não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000411-20.2017.5.13.0015. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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