JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011005-04.2017.5.18.0129

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0011005-04.2017.5.18.0129, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESCALA 5x1. PERIODICIDADE DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente. III. Ressalte-se, por oportuno, que foi consignado no acórdão embargado que a controvérsia dos autos foi examinada sob o enfoque do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011005-04.2017.5.18.0129. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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