- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Embargos de Declaração 0010308-07.2017.5.18.0121, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ESCALA 5X1. DOMINGOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, assentou-se na decisão embargada que o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é devido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados na jornada de trabalho 5x1, quando a respectiva folga não coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas. A tese defendida pela parte reclamada, de que se aplica o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, não encontra respaldo no arcabouço legislativo pátrio nem na jurisprudência do TST. Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010308-07.2017.5.18.0121. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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