- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Embargos de Declaração 1000883-86.2015.5.02.0465, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. GRUPO ECONÔMICO. 2. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. 3. MULTA DO ART. 477 DA CLT I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, não se analisou no acórdão ora embargado o mérito dos temas “ grupo econômico ” e “ reconhecimento de relação de emprego ” , pois a parte, no recurso de revista, não indicou nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT quanto ao primeiro tema e não cumpriu o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT em relação ao segundo tema. III. De outro lado, foi mantido o acórdão regional em relação ao tema “ multa do art. 477 da CLT ” , pois o Tribunal Regional decidiu em consonância com a Súmula nº 462 da CLT. IV. Vê-se, pois, que os temas ora suscitados foram analisados de forma clara, expressa e coerente no acórdão embargado. V. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000883-86.2015.5.02.0465. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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