JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000883-86.2015.5.02.0465

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/04/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo de Instrumento 1000883-86.2015.5.02.0465, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/04/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. GRUPO ECONÔMICO. MULTA REFERENTE À ANOTAÇÃO DA CTPS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS . I. O recurso de revista encontra-se desfundamentado em relação aos temas "grupo econômico", "multa referente à anotação da CTPS" e "expedição de ofícios", pois a parte não indica nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. I . A parte realizou, no recurso de revista, transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. II. Ausente a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento da matéria, não atendendo, assim, ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. MULTA DO ART. 477 DA CLT. I . Não merece reparos a decisão unipessoal quanto ao tema "multa do art. 477 da CLT" , pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula nº 462 do TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000883-86.2015.5.02.0465. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/04/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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