- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento 0020287-09.2015.5.04.0232, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 30/04/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO . ADMISSIBILIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Quanto ao tema em referência, o recurso de revista teve seu seguimento denegado ao fundamento de óbice da Súmula nº 126 do TST. A parte agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta, de forma que desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. Tendo em vista a viabilidade da alegação de violação ao artigo 74, §2º, da CLT, é de se prover o agravo de instrumento para examinar o recurso de revista obstado. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE . O entendimento desta Corte é no sentido de que a ausência de assinatura no cartão de ponto, por si só, não é suficiente para invalidá-lo como meio de prova ou para autorizar a inversão do ônus da prova . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020287-09.2015.5.04.0232. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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