JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001593-50.2016.5.02.0052

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Recurso de Revista 1001593-50.2016.5.02.0052, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus do reclamante impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento em relação aos temas não admitidos pela Vice-Presidência do Regional, o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida ("invalidade dos cartões de ponto apócrifos"), considerando-se a configuração do instituto da preclusão. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. A Corte a quo , última instância apta ao exame do acervo fático-probatório dos autos, foi clara ao consignar que a prova oral produzida pelo reclamante restou extremante frágil, além disso, que os horários constantes dos cartões de ponto não eram britânicos, sendo que a eventual falta de assinatura não os invalidava como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade. Ressaltou, ainda, não ser possível reconhecer as jornadas de trabalho alegadas na inicial, pois o próprio depoimento pessoal do reclamante contradiz as afirmações constantes da causa de pedir relativa ao pedido. Com efeito, em que pesem as alegações do reclamante acerca da invalidade dos cartões de ponto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a mera falta de assinatura não enseja a sua invalidação, porquanto o art. 74 da CLT não traz tal requisito como essencial à validade do ato e tampouco é capaz de transferir o ônus probatório das horas extras ao empregador. Ademais, verifica-se que, no caso, a decisão está fundamentada no teor da prova testemunhal, insuscetível de reexame nesta fase recursal, à luz da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001593-50.2016.5.02.0052. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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