JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0011814-77.2018.5.15.0117

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Embargos 0011814-77.2018.5.15.0117, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 17/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO MUNICÍPIO RECLAMADO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – REJEIÇÃO - MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. Na hipótese dos autos, o Município Embargante argui omissão quanto à necessidade de fixação dos honorários de sucumbência, a serem suportados pela Reclamante, nos termos do art. 791-A, caput e § 1º, da CLT. 3. No caso, o Regional manteve a sentença que, em virtude da sucumbência recíproca, condenou a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Procurador do Município. Esta Turma, no acórdão ora embargado, deu provimento ao recurso de revista somente para afastar a condenação subsidiária do Município de São Joaquim da Barra, sem alterar a decisão quanto aos honorários advocatícios, não havendo, portanto, omissão a ser sanada. 4. Dessa forma, o inconformismo do Município não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011814-77.2018.5.15.0117. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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