- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010410-56.2022.5.15.0147, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 17/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – MANUTENÇÃO DO DESPACHO AGRAVADO – ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre adicional de periculosidade, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 9º, da CLT e das Súmulas 126 e 442 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 40.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, deve ser acrescida fundamentação à decisão agravada, para reforçar a ausência de transcendência da matéria referente ao pagamento do adicional de periculosidade em face da troca de cilindro de gás de empilhadeira e pelo abastecimento de gerador, tendo em vista o óbice da Súmula 126 e a consonância da decisão regional com a Súmula 364, ambas desta Corte, o que contamina a própria transcendência. 3. Assim, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada, esta merece ser mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010410-56.2022.5.15.0147. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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