JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011293-92.2020.5.15.0043

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Recurso de Revista 0011293-92.2020.5.15.0043, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDROS. AUSÊNCIA NO ACORDÃO RECORRIDO DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA PERICULOSIDADE. SÚMULAS N.OS 126 E 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto pelo autor em face de decisão monocrática que não conheceu seu recurso de revista. 2. A questão em discussão se refere ao adicional de periculosidade por troca de cilindros GLP em empilhadeira. 3. No caso dos autos, a Corte Regional concluiu pela inexistência do labor perigoso em razão do recorrente não realizar o abastecimento da empilhadeira, sendo designada pessoa específica para essa finalidade e que a troca de cilindros não enseja o pagamento do adicional de periculosidade. 4. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece o direito do adicional de periculosidade aos empregados que laboram fazendo troca de cilindro de gás GLP. Nesses termos, a Súmula n.º 364, I, do TST dispõe que há direito ao adicional de periculosidade em caso de exposição permanente ou intermitente ao risco, apenas sendo indevida a parcela quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. 5. Não obstante, o acórdão recorrido não trouxe elementos indispensáveis à caracterização ou não do direito ao adicional, a exemplo, da periodicidade em que o recorrente trocava os cilindros, se eventual ou não. Ademais, o recorrente não se insurgiu por meio dos embargos declaratórios a fim de que a Corte Regional se manifestasse a respeito desses elementos, o que acarreta a preclusão da matéria e consequente ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 297, I, do TST. 5. Portanto, para se concluir de forma diversa do TRT de origem, no sentido de que o recorrente efetuava a troca de cilindros duas vezes por semana a fim de caracterizar o labor perigoso, indispensável o revolvimento fático-probatório, procedimento vedado no âmbito extraordinário, de acordo com a Súmula n.º 126, do TST. 6. Logo, deve ser confirmada a decisão unipessoal que não conheceu do recurso de revista do autor em razão de a decisão regional não consignar elementos indispensáveis à pretensão do recorrente. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011293-92.2020.5.15.0043. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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