- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo 0001474-41.2022.5.09.0654, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo reclamante não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, não há cogitar de nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, porquanto as razões recursais são genéricas, visto que o reclamante não indicou especificamente os pontos que ficaram omissos na decisão recorrida e a relevância de tais alegações para o deslinde da controvérsia, tampouco explicitou os motivos que amparam o alegado cerceio de defesa. Assim, revela-se carente de fundamentação a arguição de negativa de prestação jurisdicional e de cerceamento de defesa, o que atrai a incidência da Súmula nº 422 do TST. Agravo não conhecido . RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional, apreciando os elementos de prova constantes dos autos, manteve a sentença pela qual se julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, uma vez que não foram comprovadas a pessoalidade, habitualidade e subordinação na prestação do serviço em análise, elementos indispensáveis à caracterização do vínculo empregatício pretendido, nos termos do artigo 3º da CLT. A Corte a quo destacou que, “ diante da prova oral, não se mostra crível a prestação de serviços com pessoalidade, eis que o reclamante enviava diversos outros substitutos quando não poderia comparecer (o que, registre-se, se dava sem oposição da reclamada) ”, bem como que “ provado que o reclamante possuía uma equipe, já que ele próprio asseverou que indicava substitutos de sua confiança”. Nesse contexto, torna-se inviável afastar a conclusão do Tribunal Regional quanto à natureza das atribuições desempenhadas pela reclamante, especialmente quanto à ausência de pessoalidade, pois atestar o vínculo de emprego pretendido importaria em reexame do acervo probatório, procedimento não permitido nesta instância recursal extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001474-41.2022.5.09.0654. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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