JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101953-49.2017.5.01.0069

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo 0101953-49.2017.5.01.0069, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA MÉDICO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. A Corte regional constatou na hipótese que , ao contrário do alegado pela reclamada, a prova dos autos demonstrou que "não era a recorrida que marcava e confirmava a consulta de seus pacientes, sendo tal procedimento gerido pelas recorrentes, ficando a recorrida subordinada aos comandos das empresas demandadas". Constou, ainda, no acórdão recorrido, "que as consultas não ocorriam eventualmente como quer fazer crer as recorrentes (...), o que caracteriza habitualidade na prestação de serviços pela recorrida" . Ainda, os "informes de rendimentos juntados pelas recorrentes não deixam dúvidas que a recorrida lhe prestou serviços nos anos 2013 a 2017 (...), respectivamente, indicando assim a onerosidade da prestação de serviços" , motivos pelos quais o Regional constatou a "presença dos requisitos caracterizadores da relação empregatícia, conforme o artigo 3º da CLT". Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, não havendo que se falar em violação do artigo 3º da CLT. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101953-49.2017.5.01.0069. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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