- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo 0000326-57.2021.5.05.0034, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT. O Juízo de admissibilidade não admitiu o recurso de revista da reclamante, sob o fundamento de que a parte não observou o disposto no artigo 896, § 9º, da CLT. Ao interpor o agravo de instrumento, a parte não impugnou os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, de forma a incidir o óbice contido na Súmula nº 422, I, do TST. De igual modo, ao interpor o presente agravo, a recorrente não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática (incidência da Súmula nº 422, item I, do TST). Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000326-57.2021.5.05.0034. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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