JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000771-72.2022.5.10.0011

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 0000771-72.2022.5.10.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. LEI Nº 4.950-A/66. SOMA DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 272 DA SBDI-1 DO TST. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. SÚMULA Nº 333 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. A jurisprudência desta Corte superior consolidou o entendimento de que, para fins de apuração do salário-mínimo profissional, inclusive dos engenheiros, deve ser considerada a soma de todas as parcelas de natureza salarial que o compõem, e não apenas o salário-base, aplicando-se, por analogia, a OJ nº 272 da SbDI-1 do TST, segundo a qual “A verificação do respeito ao direito ao salário mínimo não se apura pelo confronto isolado do salário-base com o mínimo legal, mas deste com a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado diretamente do empregador”. Registra-se que a consideração de todas as parcelas de natureza salarial para aferição do salário profissional das categorias que o possuem é consentânea com recentíssima decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.222, em que, acolhendo os embargos declaratórios interpostos pelo Senado Federal, concluiu, quanto ao piso salarial da enfermagem, que “o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base”. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000771-72.2022.5.10.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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