JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100919-16.2020.5.01.0075

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
06/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100919-16.2020.5.01.0075, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PISO SALARIAL DO ENGENHEIRO. LEI Nº 4.950-A/66. INCLUSÃO DE TODAS AS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 272 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão agravada não merece reparos, pois em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual para fins de apuração do salário-mínimo profissional, inclusive dos engenheiros, deve ser considerada a soma de todas as parcelas de natureza salarial e não somente o salário-base. No caso, aplica-se, por analogia, a OJ nº 272 da SbDI-1 do TST, segundo a qual "A verificação do respeito ao direito ao salário mínimo não se apura pelo confronto isolado do salário-base com o mínimo legal, mas deste com a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado diretamente do empregador" . Dessa forma, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100919-16.2020.5.01.0075. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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