- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 12/08/2025
TST – Recurso de Revista 0000486-22.2021.5.10.0009, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 12/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENGENHEIROS. SALÁRIO PROFISSIONAL. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL PREVISTO EM LEI. LEI 4.950-A/1966. SALÁRIO BASE. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 272 DA SDI-I/TST. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, ao fundamento de que “o empregado engenheiro tem, de fato, direito ao piso salarial da categoria, assim como também determinam as normas coletivas acostadas aos autos”. Acrescentou que “a forma de cálculo levada a efeito pela empregadora para atingir o piso da categoria acarreta um verdadeiro ‘achatamento’ de salário, com congelamento do salário-base, patente é o descumprimento do patamar mínimo preconizado em lei, havendo nítida afronta ao princípio da irredutibilidade salarial, à lei e às normas coletivas”. 2. A decisão regional diverge do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, para a apuração do piso salarial dos engenheiros, deve ser considerada a soma de todas as parcelas de natureza salarial, aplicando-se, por analogia, a jurisprudência pacificada na a OJ nº 272 da SBDI-1 do TST (“A verificação do respeito ao direito ao salário mínimo não se apura pelo confronto isolado do salário-base com o mínimo legal, mas deste com a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado diretamente do empregador”. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000486-22.2021.5.10.0009. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 12/08/2025.)
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