- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
TST – Recurso de Revista 0102000-12.2017.5.01.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 07/04/2025
EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N.º 294 DO TST. Constatado o equívoco na decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo para determinar um novo julgamento do recurso de revista interposto pela parte autora. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N.º 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia versa sobre a prescrição aplicável, se total ou parcial, ao direito de postular os anuênios que foram suprimidos por meio de negociação coletiva. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ encontra-se prescrita a pretensão do pagamento da parcela anuênio, suprimida em 01/09/1999, nos termos da Súmula nº 294, do TST, porquanto não se trata de direito amparado em lei ”. 3. O caso em discussão não trabalha com supressão ou redução de direitos pela via regulamentar, mas sim como resultado de negociação coletiva, a qual incorporou a parcela até então recebida e, posteriormente, deixou de prever acréscimos remuneratórios pelo cômputo do tempo de serviço. 4. Assim, forçoso reconhecer que o não pagamento de adicional por tempo de serviço não se constituiu em inadimplemento contratual, mas resultado da negociação coletiva que suprimiu a parcela. 5. Não há falar, portanto, em inadimplemento que se renova a cada mês, o que atrai a incidência da Súmula n.º 294 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0102000-12.2017.5.01.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025.)
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