JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010290-91.2023.5.18.0018

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 0010290-91.2023.5.18.0018, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ENTIDADE BENEFICENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 899, § 10, DA CLT. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Conforme apontado pela Corte regional, em consonância com o entendimento da notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a simples juntada do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social – CEBAS, emitido pelo Ministério da Educação, não é suficiente para a comprovação da condição de entidade filantrópica, na medida em que este tipo de identidade não se confunde com as de caráter meramente beneficente. Ademais, a mera condição de entidade beneficente não constitui motivo suficiente para conceder à agravante o benefício da Justiça gratuita, uma vez que, conforme previsão do artigo 790, § 4º, da CLT e das Súmulas nos 481 do STF e 463, item II, do TST, o benefício será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo, o que não ocorreu no caso. Por outro lado, não há falar em intimação da parte para a regularização do preparo, pois, no caso, não houve a demonstração do recolhimento do depósito recursal referente ao recurso de revista, não se tratando, portanto, de recolhimento insuficiente, mas sim de ausência total de recolhimento do preparo. Cumpre esclarecer, ainda, que a nova redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, “em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do artigo 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento do preparo, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos. Impende ressaltar, por fim, que a garantia constitucional prevista no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal não exime as partes da necessidade de observarem os pressupostos de admissibilidade exigidos para cada recurso, os quais devem ser respeitados sem que isso importe em excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição, ou implique cerceamento de defesa, por se tratar de exigência decorrente da legislação infraconstitucional vigente, constituindo, assim, a sua observância, verdadeira imposição do devido processo legal. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010290-91.2023.5.18.0018. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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