JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001366-51.2015.5.02.0713

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 1001366-51.2015.5.02.0713, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO BANCO VOTORANTIM S.A. E DA TMKT SERVICOS DE MARKETING LTDA. MATÉRIA COMUM . VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS NºS 126 E 331, ITEM I, DO TST . Não merecem provimento os agravos, pois não desconstituem o fundamento da decisão monocrática pela qual denegado seguimento aos agravos de instrumento, fundada na aplicação das Súmulas nºs 126 e 331, item I, do TST. Na hipótese dos autos, foi levado em consideração o entendimento do STF de que é lícita a terceirização de atividade-fim, porém, aplicou-se o distinguishing , já que foi possível extrair do acórdão regional fundamento autônomo e independente para manter o vínculo de emprego, qual seja, a existência dos requisitos do artigo 3º da CLT. Assim, consignado pelo Regional que havia um viés de subordinação ou pessoalidade entre o autor e a tomadora de serviços, correto o reconhecimento do vínculo de emprego, não tendo esse sido fundamentado apenas na ilicitude da terceirização de atividade-fim. Agravos desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001366-51.2015.5.02.0713. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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