JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000333-39.2013.5.15.0038

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000333-39.2013.5.15.0038, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 17/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RELAÇÃO DE EMPREGO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - ILICITUDE NA TERCEIRIZAÇÃO - CORRESPONDENTE BANCÁRIO - SÚMULA Nº 126 DO TST - TEMA Nº 725 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E ADPF Nº 324 - DISTINÇÃO. 1. Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. 2. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para chegar à conclusão pretendida pelos agravantes, no sentido de que foi lícita a terceirização havida, seja imprescindível o revolvimento dos fatos e provas, procedimento vedado a esta Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. No caso vertente, restou consignado expressamente no acórdão regional a existência de fraude trabalhista e subordinação jurídica direta com o tomador dos serviços, evidenciada, dentre outros elementos, pelo fato de que a autora prestara serviços exclusivamente para a segunda reclamada. 4. Por corolário, imperioso reconhecer o vínculo de emprego com a demandada em apreço, não tendo a hipótese em exame perfeita aderência à tese vinculante do Tema nº 725 do ementário temático de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Ao contrário, trata-se, com efeito, de aplicação de distinguishing . Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000333-39.2013.5.15.0038. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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