- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Embargos de Declaração 0010118-64.2022.5.15.0020, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. ATIVIDADES TÍPICAS DE BANCÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Conforme se constata na decisão embargada, ficou consignado que "a prova oral produzida comprova que as atividades desenvolvidas pelo reclamante eram tipicamente bancárias, relacionadas à venda de produtos e serviços do Banco, inclusive gestão de carteira de clientes do Banco, com amplo acesso à conta bancária dos clientes de sua carteira, com a imposição de metas e apresentação de resultados por meio do envio diário de relatório de produtividade, evidenciando, portanto, a existência da subordinação e habitualidade" , pelo que reconheceu o vínculo empregatício firmado entre as partes, por considerar preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Assim, diante das premissas fáticas registradas pela Corte regional, não é possível concluir de modo contrário, nos termos daSúmula nº 126do Tribunal Superior do Trabalho, aplicada, aliás, ao caso . Nesse contexto, não há omissão na decisão recorrida. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010118-64.2022.5.15.0020. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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