- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo 1000307-63.2017.5.02.0711, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. 2) NÃO ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NA EXCEÇÃO DO ART. 62, INCISO II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 3) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. 4) VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 5) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada, com amparo nas teses de que: a) é inviável a análise do tópico relativo à alegação de negativa de prestação jurisdicional, em razão do descumprimento da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, tendo sido destacado que os requisitos processuais , cuja satisfação é imposta no artigo 896, § 1º-A, incisos I e IV, da CLT, são cumulativos e devem ser, sob pena de não conhecimento do recurso, individualmente observados na construção da petição do recurso de revista; b) a pretensão de reconhecimento de enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, inciso II, da CLT encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, ante o registro, no acórdão recorrido, de que " a prova não é suficiente para entender pela aplicação do cargo de confiança do art. 62 da CLT, mas é compatível com a confiança bancária/ financiária de que trata o art. 224, § 2º, da CLT , pois, em depoimento pessoal, o reclamante confessou que era gerente comercial e que, nessa qualidade, era o responsável direto perante o gerente regional. O autor disse que todas as questões da área comercial eram repassadas por ele ao superior hierárquico (regional), assim como as metas eram repassadas pelo regional para o reclamante, que repassava aos demais funcionários. Desta feita, conquanto tenha negado a existência de subordinados e patamar diferenciado, é certo que tinha sim papel destacado, com patamar salarial diferenciado e certas atividades de coordenação . Havia especial fidúcia (...) Era possível fiscalizar a jornada, e o reclamante não ocupava o cargo de confiança do art. 62 da CLT . Assim, não se justifica a ausência de controle de jornada "; c) o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1 desta Corte, pois a Corte a quo concluiu que " a prova pericial, considerando as NRs nº 16 e nº 20 do então MTE, pôde revelar que, nos prédios laborados pelo reclamante, havia armazenamento de inflamáveis de modo irregular, sem atender às inúmeras exigências de segurança. A prova pericial não foi infirmada ", incidindo a restrição da Súmula nº 126 do TST para o acolhimento das razões recursais; d) a análise a respeito do valor arbitrado a título de honorários periciais (R$ 3.000,00) também encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, ante a conclusão do Regional de origem, de que esse montante " é compatível com a realização das vistorias, elaboração do laudo, esclarecimentos, zelo profissional e complexidade da perícia "; e e) é devida a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte reclamante, por aplicação do entendimento consolidado na redação da Súmula nº 463, item I, do TST, uma vez que a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica feita pela parte demandante não foi infirmada por prova em sentido contrário, consoante se extrai do acórdão recorrido. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000307-63.2017.5.02.0711. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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