- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002349-18.2019.5.02.0064, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA "BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A." - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO NOS TERMOS DO ART. 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO NOS TERMOS DO ART. 224, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado. Agravo a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO DO AUTOR. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO . CONDENAÇÃO APENAS SOBRE OS PEDIDOS INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA "BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A." - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ 385 DA SBDI-1 DO TST. O TST, por meio da OJ 385 da SbDI-1, consagrou o entendimento de que o armazenamento de líquido inflamável dentro do prédio no qual o empregado desenvolve suas atividades expõe o trabalhador a risco, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Ressalva de entendimento deste Relator . Ademais, a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o armazenamento superior aos limites previstos na NR 16, em sua totalidade, enseja o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco. No caso dos autos, a prova técnica produzida constatou que " no segundo subsolo da edificação estão instalados 6 grupos motores geradores com potência de 2040 kVA cada, apontando que adjacente à sala dos geradores existem 6 tanques metálicos de superfície com capacidade de armazenamento de 250 litros de óleo diesel cada um" . Não merece reparos a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante . Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. À luz dos artigos 99, § 3º, e 408 do CPC/2015, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (artigos 769 da CLT e 15 do CPC/2015), 212, caput , do Código Civil e 1º, caput , da Lei nº 7.115/1983, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que se deve dar valor probante à declaração firmada por pessoa física, desde que inexistam provas capazes de elidir a presunção de veracidade do referido documento, nos termos do item I da Súmula 463 do TST. Julgados. Assim, é devida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte Reclamante, ante a presunção de sua hipossuficiência econômica mediante simples declaração, não infirmada por prova em sentido contrário. Ressalva de entendimento do Relator. Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Remanesceu a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002349-18.2019.5.02.0064. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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