- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 0001378-62.2017.5.21.0041, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e consequentemente se negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. O TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se expressamente sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). A Corte regional delimitou a responsabilidade do banco reclamado diante do descumprimento do seu dever legal de juntar aos autos a comprovação da jornada de trabalho do reclamante lançadas nas FIPs, tanto assim que houve condenação ao pagamento das horas extras prestadas em não quitadas. De igual sorte, para aferir a condenação objeto, a Corte Regional consignou e ponderou que a falha do banco na apresentação das FIPs do período vindicado impediu o magistrado de ponderar a jornada de trabalho defendida pelo reclamante e a registrada nos referidos documentos, mas, analisando as provas dos autos, adotou a média das horas extras pagas no ano de 2015, por ser mais favorável ao empregado e, considerando o recebimento de horas extras no ano de 2015, limitou a condenação ao período de dezembro de 2012 a dezembro de 2014. Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada. HORAS EXTRAS A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face da incidência da Súmula nº 422, I, do TST, prejudicando a análise da transcendência. O TRT adotou os seguintes fundamentos jurídicos autônomos e independentes entre si para reformar a sentença e condenar a reclamada ao pagamento das horas extras relativas ao período de dezembro de 2012 a dezembro de 2014, com base na média de pagamento das horas extras do ano de 2015, quais sejam: a) o banco reclamado não se desvencilhou do seu ônus da prova, porque não juntou as FIP' s do período de dezembro de 2012 a outubro de 2015; b) a impossibilidade de apuração das horas extras com base no ponto eletrônico, tendo em vista que a prova dos autos demonstrou que ele não retrata os horários de trabalho praticados; c) por ser mais favorável ao trabalhador a adoção da média de horas extras apuradas nos recibos de pagamento do ano de 2015 (3). O reclamante, entretanto, não impugnou o terceiro fundamento adotado no acórdão recorrido. Uma vez não impugnado o terceiro fundamento autônomo, não há utilidade em seguir no debate sobre os demais fundamentos autônomos. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência da causa quando no recurso de revista incide o óbice da falta de impugnação específica ao acórdão recorrido. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001378-62.2017.5.21.0041. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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