JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000413-85.2022.5.06.0313

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 0000413-85.2022.5.06.0313, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO 1 - Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Sucede que, em nova análise, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados naquela oportunidade. 2 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista quanto a alegada contrariedade à Súmula n° 338, I, do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO 1 - Examinado o conjunto fático-probatório, o TRT consignou que "cerca de 4/5 (80%) dos espelhos de ponto do lapso imprescrito foram acostados" aos autos. Registrou que "A diretriz trazida pela Súmula 338, I, do TST, não é absoluta e deve ser sopesada com os demais elementos constantes dos autos", de modo que seria "excessivamente radical presumir que em período específico, no qual a documentação está incompleta, era praticada jornada de trabalho de compasso diverso àquela neles declinada. Trata-se de adoção direta ao princípio da razoabilidade, que impede acolher a pretensão trazida pela autora" . O Regional anotou, ainda, que "a própria testemunha obreira chancelou a validade da prova documental" e que não haveria "nenhum prejuízo direto ao trabalhador [...] em permitir que, em sede de liquidação, sejam anexados os documentos complementares, sendo certo, ainda, que foi expressamente prevista a possibilidade de arbitramento" . Por fim, arrematou que "o procedimento adotado pelo Juízo singular não é usual nesta seara. No entanto, no caso específico, cumpre mantê-lo, sob pena desta Corte extrapolar os limites da matéria devolvida" . 2 - Sucede que o art. 74, § 2°, da CLT se trata de norma de ordem pública, cogente, que obriga a empresa a controlar a jornada, não sendo admissível que em determinados dias ou períodos isso não venha a ocorrer. Nesse contexto, a Súmula n° 338, I, do TST consagra o entendimento de que é ônus processual da empresa juntar todos os controles de ponto do período discutido em juízo: " É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ". 3 - A legislação e a jurisprudência não são de excessivo rigor, pois não se pode admitir que a falta esporádica de controle seja utilizada justamente para não pagar as eventuais horas extras em dias ou períodos pontuais nos quais haja sobrejornada sem registro. O controle de jornada tem fundamento em imperativos de segurança e saúde, não podendo haver a prestação de serviços sem o respectivo registro e a respectiva remuneração. 4 - Se o caso é de não juntada de alguns controles de ponto, a consequência é que, relativamente a esses dias ou períodos sem registro, permanece o ônus da prova em desfavor da empresa. Na falta esporádica de controle da jornada, a consequência não é afastar o direito ao pagamento de horas extras, nem mandar apurar a jornada pela média dos cartões de ponto juntados, tampouco presumir que o horário indicado nos cartões de ponto apresentados se estende ao período em que não apresentados, mas, sim, presumir verdadeira a jornada alegada na petição inicial quanto aos dias ou períodos em que não houve a juntada de cartões de ponto. Julgados. 5 - Ressalte-se que não é o caso de aplicar a diretriz da OJ 233 da SBDI-1: "A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período". Nessa matéria a presunção pode ser favorável ao trabalhador, mas não contrária ao trabalhador (porque o ônus da prova de juntar cartões de ponto é da empresa). 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000413-85.2022.5.06.0313. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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