- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo de Instrumento 0101009-17.2018.5.01.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA NÃO APRESENTAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA JORNADA INFORMADA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROVA EM CONTRÁRIO. 1. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ante a incidência da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3. Conforme se vê, o TRT - procedendo à análise dos elementos fático-probatórios dos autos - registrou que, " diante da obrigatoriedade de controle de ponto por parte do empregador, a teor do artigo 74, §2º, da CLT, direciona-se à ré ônus probatório inerente à jornada, entendimento consagrado pela Súmula nº 338, I, do TST. Entretanto, em face da alegação defensiva quanto ao exercício de cargo de gestão, inicialmente, caberia apurar se as funções desempenhadas pelo autor o inserem na excludente do artigo 62, II, da CLT, a isentar o empregador da apresentação das folhas de ponto " e, no período em que a reclamada considerou a possibilidade de eventualmente serem devidas horas extras, seria o caso da apresentação de tais registros, sob pena de aplicação da presunção relativa de veracidade da jornada declinada na reclamação trabalhista, porém " o magistrado de origem, sopesando os elementos dos autos, notadamente a prova oral, concluiu pela elisão daquela presunção, ante a possibilidade de o reclamante apresentar os espelhos de ponto fornecidos ao longo do contrato, haja vista a assertiva de suas testemunhas quanto à possibilidade de os empregados imprimirem o recibo com os horários de entrada e saída . Por tal razão, afastou a aplicação da Súmula 338, I, do TST ". A Corte regional concluiu, assim, que, " em observância ao princípio da imediatidade, o magistrado não conferiu credibilidade ao depoimento das testemunhas indicadas pelo autor, por perceber que foram contraditórios, carecendo de credibilidade. De fato, as profundas incongruências entre os depoimentos das testemunhas e do obreiro não permitem concluir que aquelas alegações lançadas na exordial devessem prevalecer quanto aos horários de trabalho, intervalo intrajornada e o não exercício do cargo de gestão .". Desse modo, o TRT entendeu que, apesar de ser encargo da reclamada apresentar os controles de ponto para afastar a alegação de jornada extraordinária exercida pelo reclamante, considerou que haveria outros meios de elidir a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho informada na reclamação trabalhista. Nesse sentido, em resposta aos embargos declaratórios opostos pelo reclamante, confirmou que " a presunção (juris tantum) decorrente da jornada descrita na exordial foi afastada em razão das profundas contradições verificadas na prova testemunhal, que revelou a falta de seriedade da tese obreira neste particular ". 4. Deve prevalecer a decisão monocrática, que acertadamente identificou que o reexame da matéria discutida no recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 5. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101009-17.2018.5.01.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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