- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo Interno 0119000-79.2006.5.01.0341, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 30/04/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PRESCRIÇÃO. SUMULA 294 DO TST. DIFERANÇAS. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao tema " Prescrição - Participação nos Lucros" , é parcial a prescrição quanto a pretensões decorrentes de ato único do empregador, que ensejam alteração contratual lesiva relativamente a direito previsto em Lei, conforme a parte final da Súmula 294 do TST, o que impõe o óbice da Súmula nº 333 do TST ao trânsito da revista. No que se refere ao tema "Diferenças da PLR ", a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é no sentido de reconhecer o direito dos empregados da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN de receber as diferenças de PLR relativa aos anos de 1997, 1998 e 1999, ante o acordo firmado entre as partes e com base no valor pago aos acionistas em 2001. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0119000-79.2006.5.01.0341. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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