JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000701-17.2019.5.02.0318

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 1000701-17.2019.5.02.0318, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, "A", "B" E "C" DA CLT 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, a parte não indicou em suas razões de recurso de revista violação a dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial do TST, tampouco alega divergência jurisprudencial, o que o torna desfundamentado, (art. 896, "a", "b" e "c", da CLT). 4 - Está configurada a improcedência do agravo, pois a parte contra a letra expressa da lei, segundo a qual é dever do recorrente indicar contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional ou divergência jurisprudencial, o que não ocorreu, sendo manifestamente inviável o recurso de revista, infundado e inadmissível o agravo contra a decisão monocrática. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000701-17.2019.5.02.0318. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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