- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001691-68.2020.5.02.0610, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática manteve o despacho denegatório, que negou seguimento ao recurso em face do óbice da Súmula nº 422, I, do TST, da Súmula nº 126 do TST, e porque não atendido o pressuposto de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Sucede que, nas razões de agravo, a parte alega genericamente que a decisão monocrática mereceria reforma, porque teria demonstrado as violações legais alegadas, e renova as razões de mérito do recurso de revista, direcionadas ao acórdão do Regional. Todavia, silencia-se acerca dos fundamentos da decisão monocrática agravada. Trata-se de argumentação dissociada da fundamentação jurídica utilizada para negar conhecimento ao recurso de revista, de modo a atrair o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Desse modo, a agravante desconsiderou, ainda, a disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015. Agravo de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE. ADI 5766. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 A decisão monocrática manteve o despacho denegatório, que negou seguimento ao recurso de revista em razão do acórdão do Regional se encontrar em harmonia com a tese firmada pelo STF na ADI 5766. O TRT condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no "percentual de honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, [...] observando-se a condição suspensiva de exigibilidade", a que alude a ADI nº 5766. Com efeito, no julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" , constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" . Observa-se, assim, que o acórdão do TRT encontra-se em consonância com a tese acolhida pelo STF na ADI 5.766, a qual foi, inclusive, adotada como razões de decidir. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001691-68.2020.5.02.0610. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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