- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo 0024932-73.2022.5.24.0071, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRANSPORTE. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que o contrato detransporte de cargase/ou produtos de natureza puramente comercial não se enquadra na terceirização de serviços tratada na Súmula nº 331 do TST, o que afasta a responsabilização solidária ou subsidiária da empresa contratante. Julgados. Em algumas hipóteses, contudo, a depender da delimitação fática, é possível reconhecer a terceirização dos serviços, que se configura com a contratação de empresa para realização de atividades que poderiam ser executadas pela própria contratante. Assim, o que vai determinar se a relação contratual é ou não uma terceirização de serviços são os contornos fáticos do objeto contratado e do modo como se dá a prestação de serviços. Está registrado no acórdão recorrido que "o contrato entre a SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A e a CONNECT TRANSPORTE DE CARGAS E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA (f. 248 e ss) tem natureza de terceirização de mão-de-obra, pois, conforme se extrai do próprio contrato firmado entre as partes, havia a possibilidade de a contratante (recorrente) ceder à Contratada, em regime de comodato, um ou mais equipamentos, cavalos e/ou implementos mecânicos para a prestação dos Serviços (cláusula 4.1), bem como fornecer, por meio de terceiros, o combustível a ser utilizado na prestação Serviços, ou ainda, arcar com os valores necessários a tanto (cláusula 5.2)" e que "a prova testemunhal comprovou que a segunda reclamada fiscalizava e controlava as atividades realizadas pelo motorista contratado pela primeira ré, não se tratando de mera relação comercial se controle e fiscalização havia, mas verdadeira terceirização de serviços". A Corte regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da recorrente, aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024932-73.2022.5.24.0071. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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