JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011040-02.2022.5.03.0033

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Agravo Interno 0011040-02.2022.5.03.0033, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE INDICADO O VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO – INVIABILIDADE. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, no caso, a parte não providenciou a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração, de modo a possibilitar o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omisso pela ora agravante. Agravo interno a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, verificou que " acerca da nova conclusão da perícia, a ré não produziu prova técnica capaz de contrariar o laudo pericial ", bem como que, " Assim sendo e porque não há nos autos outros elementos probatórios firmes e consistentes a afastar a força probante do laudo pericial, não há como desconsiderar as conclusões nele estampadas, devendo ser mantida a decisão de origem, que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, porquanto se encontra em conformidade com a prova dos autos e em consonância com a legislação e a jurisprudência do TST ". Desse modo, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Ademais, foi dada ampla oportunidade às partes de se manifestarem regularmente, em todas as etapas do processo, tendo sido assegurado às partes o contraditório e a ampla defesa. Por outro lado, não houve supressão de nenhuma fase processual, tampouco foi negado o direito subjetivo público a algum recurso. Incólume o inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011040-02.2022.5.03.0033. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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