JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011864-15.2016.5.03.0180

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0011864-15.2016.5.03.0180, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA . A decisão embargada excluiu a responsabilidade subsidiária imputada ao IBAMA, por concluir que não ficou comprovada sua culpa in vi gilando, e, por consequência, determinou o pagamento dos honorários advocatícios a cargo do Sindicato reclamante. Conquanto se trate de obrigação acessória, vinculada de forma consequencial ao resultado da demanda, a condenação em honorários advocatícios do ente sindical é indevida , e nesse aspecto os Embargos de Declaração devem ser providos. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais somente é devida na Ação Coletiva quando comprovada a hipótese de má-fé, visto que tal ação é regida pelas disposições previstas na Lei de Ação Civil Pública e no Código de Defesa do consumidor. Precedentes da SBDI-1 e da 1 . ª Turma do TST. No caso, não há comprovação de má-fé, motivo pelo que é incabível a condenação fixada no acórdão embargado referente aos honorários advocatícios. Logo, no particular, os Embargos de Declaração merecem provimento para se excluir da condenação o pagamento da verba advocatícia imputada ao ente sindical. Embargos de Declaração conhecidos e, providos, com efeito modificativo, apenas quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011864-15.2016.5.03.0180. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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