JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100193-93.2019.5.01.0037

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Embargos de Declaração 0100193-93.2019.5.01.0037, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. ERRO MATERIAL. Quanto ao valor para apuração da transcendência econômica, acolhem-se os embargos de declaração, para retificar o erro material na fundamentação, sem atribuir efeito modificativo ao julgado. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Verifica-se que houve omissão no acórdão embargado quanto à análise deste tema do agravo interno da ré. Embargos de declaração acolhidos para sanar a referida omissão. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A presente ação foi proposta em 28/02/2019, ou seja, na vigência da Lei nº 13.467/2017. Em que pese a inserção do artigo 791-A pela Reforma Trabalhista, quando o sindicato atua como substituto processual pleiteando direitos individuais, o pagamento de honorários será regido pela Lei nº 7.347/85 e pelo Código de Defesa do Consumidor, ou seja, sua condenação está restrita à comprovação de má-fé. Não há, nos autos, nenhuma evidência nesse sentido. Assim, não merece reforma a decisão regional que não condenou o Sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios pela mera sucumbência. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100193-93.2019.5.01.0037. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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