JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0012007-59.2016.5.03.0097

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Recurso de Revista 0012007-59.2016.5.03.0097, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 24/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TEMA 823 DE REPERCUSSÃO GERAL - LEGITIMIDADE ATIVA SINDICAL - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – HORAS EXTRAS - FRUIÇÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O acórdão regional contraria a tese, com repercussão geral, firmada pelo E. STF no Tema 823 , no sentido de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender, em juízo, os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. 2. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior orienta-se no sentido de que o sindicato profissional tem legitimidade ativa para, na condição de substituto processual, postular verbas trabalhistas em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato, como no caso dos autos. Recurso de Revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO-AUTOR – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Prejudicada a análise, em razão do provimento dado ao Recurso de Revista, que resultou no retorno dos autos à Corte de origem, para exame do Recurso Ordinário do Reclamado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012007-59.2016.5.03.0097. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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