- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo 0101228-62.2017.5.01.0521, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" AMPLA. HORA EXTRA DE INTERVALO INTRAJORNADA EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO HABITUAL DE JORNADA SUPLEMENTAR ALÉM DAS SEIS HORAS DIÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior é firme no sentido de que a legitimidade sindical prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos "stricto sensu" e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. 2. Na hipótese, a discussão gira em torno do pagamento de diferenças de intervalo intrajornada em razão da realização habitual de jornada suplementar além das seis horas diárias, o que evidencia o caráter individual homogêneo do direito perseguido. 3. Confirma-se, pois, a decisão monocrática que conheceu do recurso de revista e deu-lhe provimento para reconhecer a legitimidade ativa do sindicato e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento dos recursos ordinários. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101228-62.2017.5.01.0521. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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